Você sabia? ....
A penhora em dinheiro goza de preferência sobre a ordem de bens penhoráveis do artigo 835 do CPC.
TRF4, AG 5029451-64.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/10/2022
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SISBAJUD. VALOR NA CONTA DA EMPRESA. FLUXO DE CAIXA. PENHORÁVEIS. 1. A penhora em dinheiro goza de preferência sobre a ordem de bens penhoráveis do artigo 835 do CPC. Assim, não há diligências anteriores obrigatórias ao bloqueio de valores via SISBAJUD 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que valores encontrados em conta corrente da empresa não detêm natureza alimentar pelo simples fato de alegadamente serem destinados aos empregados. 3. Os valores encontrados na conta da empresa constituem seu fluxo de caixa, destinado às despesas operacionais e, portanto, penhoráveis. 4. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. 5. Agravo de instrumento desprovido."
======================================================
Daniele Fontana é advogada, em Curitiba/PR, atuando desde 2009.
É graduada pela PUC/PR e possui diversas especializações na área do Direito.
Membro efetiva da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e da Comissão de Direito Desportivo junto à OAB/PR.
Em 2017, a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná concedeu à profissional Menção Honrosa pela relevante atuação no cenário jurídico paranaense.
Whats: (41) 9.8413-4328
E-mail: daniele.fontana@terra.com.br
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.